De certa forma, os vocábulos "república" e "democracia" foram assimilados como muito próximos, talvez até como frações complementares do Estado Democrático de Direito. Se é governo da coisa pública, no interesse da coletividade, é republicano e é democrático; se o governo se faz no interesse de um ou de alguns, excluindo a massa componente do público, não há autêntica república e muito menos democracia, mas tirania ou oligarquia.
Sob o manto da discussão encontra-se a contradição entre os desejos das massas (as pessoas comuns a que os gregos antigos denominavam polloi), de um lado, e os interesses e as razões daqueles tidos como melhores, superiores (aqueles que, quando governam, formam a aristocracia, a que os gregos antigos denominavam aristoi). Essa contradição entre massas e governantes racionais dominou séculos e milênios, mas foi, de alguma forma e ao menos no campo das ideias, superada por instrumentos de democracia participativa e pela consagração da mobilidade social, permitindo acesso, de quem melhor se qualifique, aos diversos degraus da sociedade.
A sociedade ocidental atual já não se compadece com o mérito biológico da ancestralidade como critério para ascensão aos postos da administração pública e à representação legislativa. Os poucos casos de monarquias ocidentais, que foram obrigadas a constitucionalizarem-se e a criar uma meritocracia nos serviços públicos e nas oportunidades privadas, não destoam da essência do Estado Democrático de Direito das repúblicas.
Mas, se há algo de verdade na instituição de mecanismos de participação que permitem ao público legitimar a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, o que dizer no respeitante ao Poder Judiciário? A indagação não se faz desinteressante ou ociosa. Afinal, mesmo sendo a função judiciária a única estruturada de forma profissional entre as essenciais do Estado, ela integra necessariamente o governo. Poderíamos ir mais além e indagar: quais compromissos identificam a magistratura de base e a população jurisdicionada, por parte dos tribunais, para legitimação das opções legais e administrativas adotadas para enfrentamento das dificuldades que assolam o Poder Judiciário?
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar 35/79, disciplina, sinteticamente, que aos tribunais compete privativamente a eleição do respectivo presidente participação da magistratura de base e o público (diretamente ou por sua representação) na formação da vontade administrativa dos tribunais. Não será demais lembrar que os magistrados e a população destinatária do serviço judiciário conhecem a realidade local e suas necessidades, sem a influência da distância fria dos dados estatísticos.
O distanciamento, imposto pela legislação do período de exceção, entre os tribunais e seus órgãos dirigentes, de um lado, e a magistratura de base e o público, por outro lado, reedita, de certa forma, o antagonismo entre polloi e aristoi, que dominou a cena política da Grécia antiga.
No momento político em que vivemos, com instituições abrindo-se cada vez mais à participação dos pares e da população organizada, em uma interação preocupada não apenas com a legitimação de investidura e gestão, a legislação sobre disciplina judiciária apresenta-se como desafio à nossa recente democracia. O alijamento da maior fração da magistratura (a primeira instância representa, aproximadamente, 90% do total de magistrados em atividade) e do público da formação da vontade administrativa dos tribunais está a reclamar solução.
Do ponto de vista constitucional, cumpre ao Supremo Tribunal Federal encaminhar o anteprojeto de lei complementar que substituirá a Loman. Exatamente o mesmo STF, que tem o compromisso de guardião da Constituição e da democracia, está atrasado em mais de vinte anos na elaboração e encaminhamento do Novo Estatuto da Magistratura.
Ao Congresso Nacional, tão logo o STF cumpra sua obrigação constitucional, caberá dar solução de continuidade a essa exclusão que prejudica o Judiciário no que condiz com o caráter republicano e democrático que tem de assumir nas relações internas (com a magistratura de base) e nas relações externas (com o público organizado). Não cabe mais, na quadra de evolução política alcançada, reeditar antagonismos ultrapassados. A Nação merece, e o Judiciário não lhe pode negar, a modernização dos tribunais e o estabelecimento de canais de participação. Que se encerrem antagonismos e exclusões; mais se afirmem as responsabilidades da república e da democracia.
O autor, Bruno Terra Dias, é presidente da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis). Bacharel em Direito pela UFMG. Magistrado em Minas Gerais desde 1990. Possui artigos publicados em jornais, revistas jurídicas e de cultura, bem como em sítios eletrônicos especializados. Palestrante em diversos congressos e seminários.

