quarta-feira, 16 de maio de 2012

STJ: Publicado o acordão do abandono afetivo

 
Na última quinta-feira 10/5, o twitter @direitonamidia divulgou, em primeira mão, a publicação do acórdão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que condenou um pai a pagar à filha a quantia de R$ 200 mil por abandono afetivo.

Embora a imprensa tenha como regra geral divulgado se tratar de uma decisão inédita, é preciso ser mais específico. A condenação é inédita no âmbito do STJ, mas já existem decisões no mesmo sentido nos tribunais estaduais. O próprio acórdão recorrido, que motivou a interposição do recurso especial, havia fixado a indenização em R$ 415 mil.

A
íntegra do acórdão * tem 49 páginas em formato PDF e inclui, além do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os votos-vista dos ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino e o voto em sentido contrário à indenização do ministro Massami Uyeda.

Vale a leitura! Confira alguns trechos:

"Não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no Direito de Família." - Ministra Nancy Andrighi;

"A interpretação dos princípios constitucionais requer razoabilidade, proporcionalidade. E, se for assim, não haverá mais tranquilidade. Vamos causar aquilo que o Sr. Ministro Sidnei Beneti sempre fala: estabelecer uma cizânia dentro da família." - Ministro Massami Uyeda;

"De fato, na educação e na criação dos filhos, não há um molde perfeito a ser observado, pois não há como medir o grau de atenção, de carinho e de cuidados dispensados pelos pais a sua prole, pois cada componente da célula familiar tem também a sua história pessoal." - Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
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Sobre o tema, indicamos a leitura da coluna "
É possível obrigar o pai a ser pai?", de Eliane Brum, na revista Época.

* Nem sempre o link funciona. Neste caso, indicamos entrar
na página do STJ e, no campo "processo", digitar "resp 1159242".

Na foto que ilustra o post, "família perfeita de comercial de margarina".

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Aborto de fetos anencefálos não é crime segundo o STF

   O STF decidiu por oito votos a favor e dois contrários, pela não  criminalização do aborto de fetos anencéfalos.

   Agora, a grávida que tiver diagnóstico de feto com anencefalia poderá interromper a gravidez legalmente, sem a necessidade de recorrer à Justiça, como era feito até então. Vale lembrar que caberá à gestante decidir se leva a gestação adiante ou realiza a antecipação terapêutica do parto.

   Para a maioria dos ministros, não há aborto no caso dos anencéfalos porque não há vida em potencial. Consequentemente, não há crime. O aborto é permitido apenas em casos de estupro e de risco à vida da gestante.

   Como foram os votos sobre o aborto de fetos anencéfalos:

Contra:

   Os votos contrários foram proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. O ministro Dias Toffoli não votou por ter se considerado impedido, já que se manifestou sobre a ação enquanto advogado-geral da União.

   Último a votar, o ministro Cezar Peluso defendeu que o feto anencéfalo tem vida intra e extra-uterina, mesmo que dure apenas alguns segundos ou dias. “Não é possível pensar em morte do que nunca foi vivo”, disse.

   Para Peluso, este foi o julgamento mais importante da história do tribunal. Isso porque “tentou definir o alcance constitucional do conceito de vida e de sua tutela normativa”.

   Ainda no primeiro dia de julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski foi o primeiro a votar contrário a ação. Para ele, só o Congresso Nacional poderia mudar a lei e permitir o aborto nestes casos. Lewandowski foi o último ministro a se manifestar ontem.

A favor:

   O primeiro ministro a se manifestar sobre o aborto de fetos anencéfalos, ontem, foi o relator da ação Marco Aurélio Mello. Em um voto que durou mais de duas horas, ele afirmou que “obrigar a mulher a manter a gestação [de feto anencéfalo] assemelha-se, sim, à tortura e a um sacrifício que não pode ser pedido a qualquer pessoa ou dela exigido”.

   A ministra Rosa Weber e o ministro Joaquim Barbosa falaram em seguida e seguiram o voto do relator. Em seguida, votou o ministro Luiz Fux, que afirmou que não entraria na discussão sobre a valoração das vidas. “Não me sinto confortável de fazer a ponderação de que vida é mais importante, se a da mulher ou a do feto.”

   Já a ministra Cármen Lúcia afirmou que qualquer que seja a decisão da mulher sempre será uma “opção de dor”, e também votou a favor da antecipação terapêutica do parto no caso de fetos comprovadamente anencéfalos.

   O ministro Celso de Mello foi o oitavo ministro a votar favoravelmente à antecipação do parto no caso de fetos anencéfalos. Mello iniciou seu voto reforçando a separação entre Estado e Igreja. “O único critério a ser utilizado na solução da controvérsia agora em questão é o que se fundamenta no texto da Cosntituição, nos tratados internacionais e nas leis da República”, disse.

   O ministro Gilmar Mendes foi o sétimo voto favorável. “O aborto de anencéfalos tem o objetivo de zelar pela saúde psíquica da gestante”, afirmou. “Não é razoável, não pode ser tolerável, não pode ser tolerável que se imponha à mulher esse tamanho ônus à falta de um modelo institucional adequado”.

   O ministro Ayres Britto resumiu o debate dizendo que “se todo aborto é interrupção de gravidez, nem toda interrupção de gravidez é um aborto para fins penais”. O caso em questão, disse, é atípico e, assim, não deve ser entendido como o aborto proibido em lei. Mas como um aborto em linguagem corrente.

   Tramitação da ação sobre o aborto de fetos anencéfalos

   A ação chegou ao STF em 2004, por sugestão da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). A entidade defende a antecipação do parto quando há má formação cerebral sem chance de longa sobrevivência para a criança. Para grupos religiosos, incluindo a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o princípio mais importante é o de que a vida deve se encerrar apenas de forma natural.

   A prática já foi autorizada pela Justiça em mais de 5.000 casos desde 1989, segundo especialistas. Em julho de 2004, uma liminar do ministro Marco Aurélio de Mello autorizou a interrupção, independentemente de ordem judicial específica. A decisão vigorou por 112 dias, período em que enfrentou forte pressão da Igreja Católica, e foi derrubada pelo plenário do STF em outubro do mesmo ano porque a maioria dos ministros considerou que não havia urgência para a sua concessão.

   O que é a anencefalia

   A anencefalia é causada por um defeito no fechamento do tubo neural (estrutura que dá origem ao cérebro e à medula espinhal). Ela pode surgir entre o 21º e o 26º dia de gestação. O diagnóstico é feito no pré-natal, a partir de 12 semanas de gestação, inicialmente por meio de ultrassonografia. Entidades médicas afirmam que o Brasil tem aproximadamente um caso para cada 700 bebês nascidos.

   A grande maioria das crianças que nascem sem cérebro morrem instantes depois. Além de carregar no útero um bebê fadado a viver possivelmente por alguns minutos, as mães ainda têm de lidar com a burocracia de registrar o nascimento e o óbito no mesmo dia. O advogado da CNTS na ação, Luis Roberto Barroso, classifica a gravidez de anencéfalos de “tortura com a mãe”.

  

   Fontes: UOL e Folha


segunda-feira, 12 de março de 2012

A guerra de todos contra todos e a luta pela vida em Thomas Robbes - Bruno Aparecido Nepomuceno


   Na sociedade atual, alguém que não admita que todos os seres humanos sejam iguais perante a lei e, que, também, têm os mesmos direitos (o que chamaríamos de universais) seria certamente taxado de louco e/ou preconceituoso. Dessa forma é preciso estar concorde também que todo homem, por natureza, é igual; tem em si os mesmos princípios que caracterizam sua constituição corpórea e psíquica, bem como seus desejos e impulsos. Mas, como no mundo há uma infinidade de coisas que o compõe além do homem e que a ele atraem, seus desejos podem guiá-lo para a vontade de aquisição dessas diversas coisas.
   Não obstante a multiplicidade de coisas e desejos, pode acontecer – e nada mais normal que isso – que coincida em dois ou mais homens o desejo por uma mesma coisa. Nesse instante é que se instaura um impasse difícil de resolver-se. Se os dois – ou três, ou seja, lá que número for – têm os mesmos direitos sobre a dada coisa, como pensar uma resolução para a essa querela de forma que agrade todas as partes interessadas?
   É aqui então que entra o nosso ponto de discussão. Como é a condição humana antes do estabelecimento de um estado civil, regido por leis e, o que há no homem que não o faz partir imediatamente para a instauração geral de uma guerra até conseguir o que quer, uma vez que vê em seus iguais concorrentes e já que “nesta situação é impossível consentir a felicidade, porque todos vivem perseguidos pelo temor de serem atacados uns pelos outros” (MONDIN, 1981, p.100)?
   Thomas Hobbes, filósofo inglês moderno, reservou boa parte de suas principais obras Do cidadão e Leviatã para expor seu pensamento sobre este assunto. Relatou em sua autobiografia que, quando nasceu, sua mãe dera à luz junto com ele seu irmão gêmeo: o medo (REALE, 1990, p. 483). Talvez quisesse com essa brincadeira dizer que nem ele mesmo havia escapado da herança de todo homem, o temor de perder a própria vida. O princípio de autoconservação humana é regido pelo medo que cada um tem da morte numa possível guerra.
   Essa é a situação dos homens no estado de natureza em que tudo lhes parece ameaçador; estado em que todos têm desejo e vontade de se ferirem, em que vivem em mútua desconfiança, fuga, cautela em suas falas e ações e até mesmo, em certas situações, ameaças e ataques. Destarte,

(…) a causa do medo recíproco consiste, em parte, na igualdade natural dos homens, em parte na sua mútua vontade de se ferirem – do que decorre que nem podemos esperar dos outros, nem prometer a nós mesmos, a menor segurança. (HOBBES, 2002, p. 29).

   Disso não concluímos necessariamente que o homem nasce mau, ou que recebeu uma espécie de perversidade de sua natureza. Não está inscrito nele a vontade de fazer o mal pelo mal, ou até mesmo o bem pelo bem. Ele somente tenta fazer o melhor para si, o que melhor possa lhe agradar. Para isso foge dos perigos que o cerca e ataca quando preciso. O que não é necessariamente motivo para imputá-lo como perverso, cruel ou malvado. Para ele está determinado que “é bom o que causa prazer, mau o que faz sofrer” (MONDIN, 1981, p.100).
   Eis, portanto o homem diante de sua pobre condição. Está ele ciente de que só será dono do que conseguir por suas próprias forças, de que está sozinho na luta pela vida, de que os outros à sua volta podem lhe prejudicar a qualquer momento e de que ele só “vale o quanto vale por si, sem ajuda dos outros.” (HOBBES, 2002, p. 28). Querendo se libertar de tal miséria instaura um tempo de guerra!

Portanto tudo aquilo que é válido para um tempo de guerra, em que todo homem é inimigo de todo homem, o mesmo é válido para o tempo durante o qual os homens vivem sem outra segurança senão a que lhes pode ser oferecida por sua própria força e sua própria invenção. Numa tal situação não há [...] sociedade; e o que é pior do que tudo, um constante temor e perigo de morte violenta. E a vida do homem é solitária; pobre sórdida, embrutecida e curta. (HOBBES,1979, p.76)
   Os que ainda tinham uma visão idílica do mundo e do homem poderiam pensar que Hobbes estava sendo cruel demais em taxar o homem como esse potencial vivo de guerra e destruição. Poderiam dizer que prova disso é que eles são capazes de conviver muito bem juntos e de até estabelecerem entre si vínculos fraternos e amorosos. Mas a essas contestações o próprio Hobbes responde:

Se um homem devesse amar outro por natureza – isto é, enquanto homem – não poderíamos encontrar razão para que todo homem não ame igualmente todo homem, por ser tão homem quanto qualquer outro, ou para que frequente mais aqueles cuja companhia lhe confere honra ou proveito. (HOBBES, 2002, p. 26)

   Desta então desesperadora condição em que o homem estaria entregue no estado de natureza confrontada com a organização social que o homem foi obrigado a criar – chamada por Hobbes de estado civil – surgem alguns questionamentos. O primeiro que ocorre ao nosso pensamento poderia ser assim formulado: como a raça humana não se destruiu totalmente nesse estado de guerra de todos contra todos? E outro que nasce intimamente ligado a esse último: o que sustenta a relação ou associação humana, uma vez que ela precisou ser instaurada?

   A resposta à primeira pergunta pode ser dada quando se pensa no fato que o homem preza em todos os seus atos pela conservação de seus interesses e, acima de tudo, de sua vida, que é o maior desejo do homem. Para isso ele deixa-se reger pelo medo, pois ele sabe que apesar da igualdade da força de seu espírito com outros homens pode ser que ele encontre alguém com o físico mais bem preparado para a guerra que o seu. Em última instância o homem deseja então a paz.

A paz que faz com que sua vida seja conservada. As paixões que fazem os homens tender para a paz são o medo da morte, o desejo daquelas coisas que são necessárias para uma vida confortável, e a esperança de consegui-las através do trabalho. (HOBBES, 1979,  p.77)
   Já a segunda resposta parece-nos saltar aos olhar quando lemos sua obra. Fica claro que o princípio de conservação da vida no homem o faz administrar seus sentimentos, impulsos e instintos a ponto de fazê-lo congregar-se a outros. Mas, mesmo nessa congregação, o que vale ainda é o interesse individual, é por isso que ela se sustenta. Não se acha ainda uma ideia de bem comum, ou de doação e gratuidade. “Portanto, não procuramos companhia naturalmente e só por si mesma, mas para dela recebermos alguma honra ou proveito; estes nós desejamos primariamente, aquela só secundariamente” (HOBBES, 2002, p.26).
Se voltarmos nossos olhos para as relações que estabelecemos em nossa vida e formos ao fundo de nossos interesses realmente podemos encontrar lá, mesmo que em princípio não queiramos admitir, um gérmen de vontade de receber algo. Quando nos agregamos a outros, na maioria das vezes, queremos tirar dessa relação algo que nos satisfaça, seja esse algo no nível material ou no imaterial, como preenchimento de qualquer carência que tenhamos.
   É por isso que Hobbes defende o estabelecimento e a efetivação do estado civil, ele seria “o terreno e o horizonte de sua realização humana.” (VAZ, 1991, p. 78) Nele o homem daria a autonomia da organização social nas mãos de um único homem ou de um único e reduzido grupo de pessoas. Assim ficaria garantida a paz e a concórdia dos homens. Criar-se-ia uma forma de convivência onde se poderia separar o que é lícito do que não é. E
Quem quer que sustente que teria sido melhor continuarmos naquele estado, em que todas as coisas eram permitidas a todos, estará se contradizendo. Pois todo homem, por necessidade natural, deseja aquilo que para ele é bom; e assim ninguém considera que lhe faça bem uma guerra de todos contra todos, que é a consequência necessária daquele estado. Portanto sucede que, devido ao medo que sentimos uns dos outros, entendemos que convém nos livrarmos dessa condição , e conseguirmos alguns associados  (fellows) – para que, se tivermos de travar guerra, ela não seja contra todos, nem nos falte algum auxílio. (HOBBES, 2002, p.34).


Referências
HOBBES, Thomas. Do cidadão. 3. ed. Tradução de Janine Ribeiro. São Paulo: Martins fontes, 2002. Original inglês. (Clássicos).
______. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1979. (Os Pensadores).
MONDIN, Battista. Curso de filosofia: Os filósofos do ocidente. Tradução de Benôni Lemos. 5. ed. São Paulo: Paulinas, 1981. v.2.
REALE, Giovanni, DARIO, Antiseri. História da filosofia: do humanismo a Kant. 2. ed. São Paulo: Paulus, 1990. v.2 (Filosofia)
VAZ, Henrique C. Lima. Antropologia Filosófica. 10ed. São Paulo: Loyola, 1991. v.1.


[1] Condição do homem, antes da constituição da sociedade civil.

segunda-feira, 5 de março de 2012

O bródio e a cúpula - Carlos Heitor Cony

   A foto foi publicada em todos os jornais. Num restaurante paulista, mesa em fim de jantar, quatro sobas simpáticos, gente de bem em todos os sentidos, armavam a estratégia para escolher o próximo candidato do PSDB à presidência da República. Os nomes são sabidos e os rostos conhecidos: FHC, Serra, Aécio e Tasso.

   Tirante FHC, que já teve o seu quinhão e não deu para o gasto, os demais são promessas, eu gostaria de poder votar em qualquer um dos três, se realmente praticasse o direito de voto, que abdiquei faz tempo. Acho que estaríamos bem servidos com Serra, Aécio ou Tasso, nem por isso irei votar neles entre outras razões porque não votarei em ninguém. Mas que são bons, são.

   O que não me parece boa é a reunião dos quatro para decidir pelo partido, um dos que podem, com alianças espúrias ou não, chegar lá. Por essas e outras não faço fé na chamada democracia representativa. Ela é exercida de cima para baixo e não de baixo para cima. O poder não emana do povo como reza a Constituição e os bons costumes políticos mas de um jantar como o da semana passada, em que os hierarcas (bons ou maus não importa) decidem quem será candidato.

   Tudo será feito de acordo com o que eles decidirem, ouvidas mais duas ou três cabeças coroadas do PSDB. E em linhas gerais, dos grandes aos pequenos partidos, a liturgia será a mesma.Um jantar reunindo quatro cidadãos que decidirão quem vai receber milhões de votos dos demais cidadãos.

   Não é minha aquela frase segundo a qual a democracia é a pior forma de governo, tirando as demais. A criatividade humana que botou um termômetro dentro do peito do peru para saber quando ele está assado no forno, não conseguiu criar melhor forma de gerir uma nação e um povo.

   Gostaria de votar num vizinho aqui da Lagoa que me parece ideal para governar um país como o Brasil.
   Como poderei votar nele se nem título eleitoral teve o trabalho de providenciar?


Folha de São Paulo (São Paulo) 25/2/2006

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Devedor de alimentos poderá ter nome inserido no SPC e SERASA

   O texto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) poderá prever a inserção dos nomes de devedores de pensão alimentícia em empresas de restrição ao crédito, como Serasa e SPC. De acordo com o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa medida é uma ferramenta a mais para garantir “a efetivação do cumprimento das obrigações alimentares minimizando os calvários dos processos executórios”.
   O advogado explica que o protesto do nome do devedor pode impedir que algumas pessoas adiem o pagamento da pensão. “Na legislação atual pode-se requisitar a prisão do devedor quando ele deixa de pagar três meses (súmula 309 do STJ), o que acontece, muitas vezes, é que antes de ser preso o indivíduo paga um ou dois meses e continua sempre devendo e realizando manobras para não cumprir com seus deveres”.
   Reduzir prisões e aumentar pagamentos - Com a inclusão dessa medida no novo CPC os devedores de pensão alimentícia terão seus nomes protestados quando for constatada a inércia do devedor no processo de execução alimentar. O inadimplente só poderá “limpar seu nome” depois de provar a quitação integral do débito.

Fonte: IBDFAM

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Bullying profissional e o constrangimento ilegal hierárquico no Direito Administrativo Militar

    O fenômeno do Bullying foi apresentado pela primeira vez à comunidade científica em 1984, pelo sociólogo alemão Heinz Leymann, que analisou pressões interpessoais entre crianças, tendo transferido mais tarde o conceito para o universo do trabalho. Contudo, foi apenas na década de 1990 que o termo ganhou maior dimensão. Fruto da crescente competitividade do universo laboral, o assédio moral entre colegas [Bullying Horizontal] ou entre superiores hierárquicos e a sua equipe [Bullying Vertical] tem ganhado cada vez mais expressão em todo o mundo, com seus impactos vindo a gerar, por exemplo, alto nível da desmotivação e de queda de produtividade.
    Conforme taxado nos dicionários da Língua Portuguesa, o termo Bullying – do inglês – em uma similaridade linguística com a palavra ‘bulir’, do português, equivale a mexer com, causar incômodo, produzir apreensão, intimidar, gerar constrangimento.
   Nas lições de Lopes Neto e H. Saavedra, “Bullying é o termo inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados  por  um  indivíduo ou  grupo de indivíduos causando dor e angústia, sendo executadas dentro de uma relação desigual de poder”.
    Neste contexto, Bullying Profissional deve ser visto como o constrangimento, o assédio, a intimidação, a violência psíquica intencional praticada por superior hierárquico, ou por par, que tenha função de chefia em relação a potencial vítima, tendo fim na diminuição do indivíduo como parte de uma determinada classe, provocando abalo de sua confiança íntima e pessoal. Neste compasso, o Bullying é um fenômeno superior ao simples assédio moral, sendo este algo direto à medida que aquele pode vir de maneira subjetiva, instruído em atos administrativos formais e informais, sem a necessidade da presença direta do autor do fato, estando caracterizado como uma simples indicação [comprovada] daquilo que se está causando o constrangimento.

Bullying Objetivo:

   É a forma mais direta e conhecida do fenômeno Bullying. Apresentado com sinais claros, a ação é frequentemente dirigida diretamente ao indivíduo [homem ou mulher] que, por alguma razão, intimida profissionalmente o agressor e pode traduzir-se de várias formas. Pedir projetos, tarefas ou relatórios em prazos impossíveis de cumprir, solicitar tarefas triviais a profissionais com cargos de responsabilidade, deixar de pedir trabalho, excluir elementos de um determinado grupo de trabalho sem justificativa aparente ou não partilhar informações vitais. Mas além destas manifestações há outras. Para constatar que um indivíduo está sendo vítima de Bullying não é apenas necessário assistir ao seu chefe humilhá-lo em público; perceber que lhe estão a pedir trabalhos que obrigam a aumentar a jornada de trabalho em largas horas, que espalham injúrias ou difamações a seu respeito, que não reconhecem o esforço e desprezam os resultados alcançados, são também sinais claros de assédio moral e Bullying Profissional.

Bullying Subjetivo:

   É a forma mais velada da coação constrangedora presente no Bullying. O conceito de subjetividade do Bullying, parte obrigatoriamente do conceito de administrado e de administração: parte da administração surge como imposição formal ao administrado, gerando procedimentos ou processos administrativos ilegais, o que por vez, gera ilegalmente a coação constrangedora.
   Como expressa o Magistrado Jorge Luiz de Oliveira da Silva, A estrutura militar, incisivamente verticalizada e fundada no binômio constitucional hierarquia e disciplina, cria ambiente propício ao desenvolvimento de processos de assédio psicológico” ; neste sentido, ao se tratar de Bullying Profissional dentro da Administração Militar, tal complemento de fenômeno é por mais que conhecido. Casos em que militares são alvos de críticas e comentários indecorosos por parte de subordinados, pares e superiores hierárquicos, pelo simples fato de estarem sendo submetidos, como processados, sindicados ou comunicados, em procedimentos ou processos administrativos, são comuns e são uma verdadeira afronta ao conceito de direito.
   O Bullying Subjetivo é substanciado dentro do próprio procedimento ou processo administrativo, que distorce do seu objetivo legal e traz consigo qualquer imposição que macule a honra do profissional; ferindo a sua liberdade de locomoção física e/ou moral – gerando a violência psíquica –; o que por lógico, tem moradaem qualquer Procedimento Administrativo Disciplinar que venha a promover, injustamente, a restrição ao ímpeto de liberdade que reside em cada ser humano,  constrangendo a potencial vítima, que o esteja sofrendo de maneira ilegal.
TJMG. 1.0452.04.016265-6/001(1) – Rel. Des.(a) MARCOS LINCOLN. [...] O assédio moral constitui hodiernamente um dos mais debatidos objetos de pesquisa multidisciplinar, envolvendo estudos médicos, jurídicos e psiquiátricos, e é também conhecido como “bullying”, “mobbing”, coação moral, assédio psicológico, manipulação perversa, hostilização no trabalho ou psicoterror.
Deve ser entendido como toda e qualquer conduta abusiva, agressiva e vexatória no ambiente de trabalho, que pode manifestar-se por uma comunicação hostil e não ética, gestos, palavras, comportamentos, ordens de isolamento, dentre outras, direcionada a um ou mais indivíduos, e capaz de oferecer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica do trabalhador, colocando seu emprego em perigo ou degradando-o junto aos demais integrantes do grupo. [...] [grifo nosso]

 

Histórico Conceitual:

   Para se ter o entendimento exato do Bullying Subjetivo, parte principal do estudo deste Artigo, exemplifica-se o seu conceito histórico.
   Destarte… Sem tomar o devido conhecimento de um, em tese, caso de Transgressão Disciplinar, um militar, com posto ou graduação superior ao do suposto Autor, ‘comunica’ o fato “infundado”, gerando um Procedimento Administrativo.
   Tem-se então que, sendo infundada a denúncia [infundado também será o próprio Procedimento Administrativo], resta patente que há a formação do constrangimento ilegal do ‘Comunicado’, frente sua posição junto aos seus demais colegas de serviço, bem como junto à própria sociedade, dependendo da abrangência do noticiário; formando, por completo, toda a face do Bullying Subjetivo. Qual seja: ação dirigida a alguém que, sem razão, o intimida profissionalmente e/ou pessoalmente.

 

Remédio Jurídico:

   Em questões militares a maioria dos doutrinadores, bem como a jurisprudência majoritária, tem indicado que o meio para a extirpação do constrangimento tolerado por militar, vindo de coação ilegal, sofrido em decorrência de situação administrativa, é o Mandado de Segurança.
   Contudo, tanto na jurisprudência, como também na doutrina, há forte tendência conceitual em aceitar o Writ – Habeas Corpus – como remédio processual adequado para cessar os casos de violência à liberdade, quando se trata do âmbito administrativo militar.

 

Do Direito Posterior:

   A busca pela formação de um direito posterior ao comprovado Bullying Profissional Subjetivo, passa, obrigatoriamente pelo dano moral sofrido. Ora, Os danos morais são aqueles que abalam a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade da pessoa; física ou jurídica.
   Neste passo, a caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido, sua boa-fé, sua dignidade, bem como as consequências do fato para sua vida pessoal e/ou profissional, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este.
   Neste prisma, tendo em vista a teoria do desestímulo, cada ofendido têm o dever de buscar a medida eficaz para que, o Ofensor não volte a praticar o ato ilícito, observando-se, para tanto, a razoabilidade do fato, frente à situação constrangedora vivida, tornando necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis como a que ensejou tal direito.
   Este é o entendimento dos tribunais superiores na relação hierárquica, humilhante e constrangedora, entre militares; bem como, também, é orientação majoritária nos tribunais estaduais.
STJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1346587 – MG [2010/0158555-5]
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSÉDIO MORAL NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...]
TJMG. 1.0313.07.225912-7/001(1) Des.(a) CAETANO LEVI LOPES – Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Policial militar. Tratamento hierárquico abusivo. Responsabilidade civil objetiva caracterizada. Dano moral. Reparação devida. Litisdenunciação. Conduta antijurídica demonstrada. Ressarcimento devido. Apelação e lide secundária providas. [...]

 

Conclusão:

   Como proposta, o presente artigo, apresenta o início do debate técnico, visando discutir os parâmetros do tema em lide; que, além de interessante, instiga a pesquisa e o debate. O Bullying, como colocado em análise, não pode, e não deve, ser visto como um fenômeno exclusivamente das escolas, pelo contrário, o assédio moral, o constrangimento ilegal – características do Bullying –, estão presentes em todos os ramos sociais, da escola à própria administração pública, passando, por lógico, na interpretação do Direito Administrativo Militar.
   O presente artigo, além da conceituação histórica e jurídica do Bullying Profissional, vem apresentar indicações técnicas de como enfrentar esse tipo de constrangimento ilegal, orientando os caminhos a ser trilhados no enfrentamento da questão, procurando propagar informações sobre o Bullying Profissional, indicando a violação dos direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, princípio consagrado no Artigo 1º da Constituição Federal.
   Por fim, há a analise de correntes doutrinárias, bem como a citação de valorosa jurisprudência e, principalmente, uma amostra da doença cancerígena que pode vir a ser o Bullying; fazendo ainda lembrar que, conforme anotação do grande Rui Barbosa: “Bem sabe mandar quem soube obedecer. A obediência é a condição orgânica da utilidade da força, é a sua legitimação, é o segredo moral dos triunfos militares”; moralidade esta, que na interpretação do lecionamento de Rui Barbosa, também é parte lógica, devendo estar presente no poder emanado, bem como na figura da própria autoridade que a emana.

 

Referências:

1 – PSICOLOGIA POLÍTICA . Vol. 8. Nº 15. Jan – Jun/2008
2 – LOPES NETO, A.; SAAVEDRA, L. H. Diga não para o Bullying: Programa de Redução do Comportamento Agressivo entre Estudantes. Rio de Janeiro: ABRAPIA, 2003.
3 – SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. Assédio moral no ambiente de trabalho militar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 48, 31/12/2007 – Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2436. Acesso em 16/12/2011.
4 – Rui Barbosa apud SCHIRMER, Pedro. Das Virtudes Militares. Rio de Janeiro: BIBLIEX, 1987.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Porto Alegre tem primeiro casamento homoafetivo habilitado diretamente no cartório

   Porto Alegre foi palco, no dia 9 de dezembro, do primeiro casamento homoafetivo direto do Brasil no cartório. Com o parecer favorável do Ministério Público, os noivos não precisaram recorrer à Justiça para concretizarem a união. A cerimônia seguiu os mesmos trâmites de uma união entre heterossexuais.
   De acordo com o registrador substituto do Cartório do Registro Civil da 4ª Zona das Pessoas Naturais de Porto Alegre, Felipe Daniel Carneiro, a maioria dos cartórios ainda se nega a habilitar casamentos entre pessoas do mesmo sexo, por julgarem inconstitucional. Porém, ele considera que, “depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável entre casais homoafetivos, todos devem ter os mesmos direitos”.
   Felipe defende que não precisa existir uma legislação especifica para regulamentar esses casos, uma vez que a jurisprudência já entende que é possível o casamento entre pessoas do mesmo sexo. “Nós já vínhamos sendo abordados por vários casais, mas ainda não tínhamos nenhuma orientação das corregedorias. Quando percebi que muitos desembargadores estavam decidindo pelo casamento homoafetivo decidimos habilitar esses casos. Considero que se todos são iguais, não é necessário haver uma lei especifica e seria discriminação a não habilitação desse casamento”.
   Mais um avanço – Para a advogada Maria Berenice Dias, presidente da Comissão de Diversidade Sexual da OAB e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), esse casamento é mais um avanço para o reconhecimento da igualdade de direitos. “Até agora os casamentos homoafetivos precisavam passar pelo juiz. É significativo e de vanguarda esse caso em que houve apenas a manifestação do Ministério Público”, afirma.
   Outros casais do mesmo sexo já se casaram no país, no entanto foi preciso acionar o Judiciário. O primeiro casamento aconteceu em São Paulo, no dia 27 de junho de 2011, com o aval do juiz Fernando Henrique Pinto. Outros estados como Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Distrito Federal também já tiveram decisões nesse sentido.