segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Confira o que muda com as novas regras do Ponto Eletrônico para as empresas e como se adequar

   A Portaria n 1.510, de 21 de agosto de 2009, teve sua entrada em vigor adiada por mais de três vezes, mas no dia 03 de setembro de 2012, passou a valer para todas as empresas.

   Em 02 de abril de 2012, foi a vez do primeiro grupo que teve que se adaptar as mudanças trazidas pela aludida portaria: as empresas que exploram atividade na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação.

   Já o segundo grupo, as empresas que exploram atividade agro-econômica, implementaram as modificações a partir de 1 de junho de 2012.

   E, por fim, no dia 3 de setembro de 2012, as microempresas e empresas de pequeno porte, foram as últimas a terem que se adaptar as mudanças.

   Segundo a portaria, as empresas podem utilizar o sistema de controle eletrônico ou os sistemas de controle de frequência mecânicos ou manuais, os quais continuam plenamente válidos.

   Além do mais, pode ser adotado concomitantemente mais de um tipo de sistema de controle de jornada dentro da mesma empresa e o tipo de sistema utilizado pela empresa pode ser alterado a qualquer momento.

   Entretanto, aquelas empresas que já utilizam ou passarem a utilizar sistema de ponto eletrônico terão que se adequar às exigências impostas pela portaria em comento e, para tanto, terão que adquirir um equipamento (Registrador Eletrônico de Ponto – REP) registrado no Ministério do Trabalho e Emprego que emite o comprovante de entrada e saída para o empregado.

   Além do equipamento específico que deve ser adquirido pela empresa, esta deverá fazer sua inscrição no Cadastro do Registro Eletrônico de Ponto – CAREP através do sítio www.mte.gov.br.

   Nesse cadastro devem ser informados os dados do empregador, os dados relativos ao registrador (REP) e ao programa de tratamento, que é o software que, preservando os dados originais do REP, permite ao empregador fazer as inclusões e exclusões de forma justificada, e gera relatórios e arquivos padronizados.
São esses arquivos e relatórios gerados através do sistema de tratamento que permitirão que o auditor fiscal do trabalho faça as fiscalizações nas empresas.

   As fiscalizações inicialmente terão caráter de orientação. O auditor fiscal do trabalho respeitará o critério da dupla visita, estabelecido na Instrução Normativa nº 85/2010.

   Em uma primeira visita, caso constante alguma irregularidade, o fiscal notificará a empresa, fixando prazo de trinta a noventa dias, para que se adequem às novas regras. Somente em uma segunda visita é que a empresa poderá ser multada. A multa, em caso de descumprimento da portaria, pode variar de R$ 45,25 a R$ 4.000,00.

   Sendo assim, todas as empresas que utilizam o sistema de ponto eletrônico devem seguir as instruções contidas na Portaria nº 1.510/2009, que já está em pleno vigor, sob pena de sofrer fiscalização pelo Auditor Fiscal do Trabalho, com, o consequente pagamento de multa administrativa.


   Artigo escrito por Clarisse Dinelly Ferreira – OAB/DF 21.226

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