terça-feira, 22 de novembro de 2011

Deficiências - Mário Quintana



"Deficiente" é aquele que não consegue modificar sua vida, aceitando as imposições de outras pessoas ou da sociedade em que vive, sem ter consciência de que é dono do seu destino.

"Louco" é quem não procura ser feliz com o que possui.

"Cego" é aquele que não vê seu próximo morrer de frio, de fome, de miséria, e só tem olhos para seus míseros problemas e pequenas dores.

"Surdo" é aquele que não tem tempo de ouvir um desabafo de um amigo, ou o apelo de um irmão. Pois está sempre apressado para o trabalho e quer garantir seus tostões no fim do mês.

"Mudo" é aquele que não consegue falar o que sente e se esconde por trás da máscara da hipocrisia.

"Paralítico" é quem não consegue andar na direção daqueles que precisam de sua ajuda.

"Diabético" é quem não consegue ser doce.

"Anão" é quem não sabe deixar o amor crescer. E, finalmente, a pior das deficiências é ser miserável, pois:

"Miseráveis" são todos que não conseguem falar com Deus.

"A amizade é um amor que nunca morre. "
     

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

A união estável em 17 passos


1- A união estável é fato, o casamento é contrato.
2-Súmula 382 do STF,não tem nada a ver com a união estável, refere-se ao concubinato.
3- “More uxório” = aomodo de casado
4- A essênciada união estável é o “more uxório”
5- A exigência de vida em comum, sob o mesmo teto, para configuração da união estável é necessária face a cautela do Estado-Juiz na intervenção na vida do individuo comum.
6- Contratos de namoro, que servem –em tese–para afastar o reconhecimento da união estável. Na prática não ser vem para nada, pois o casal pode mudar de ideia dias após ter firmado o referido documento.
7 – Art. 1.569 CC o casal pode ter domicílios diferentes em razão da profissão.
8 – As causas suspensivas do casamento não impedem a caracterização da união estável.
9- Na união estável de maiores de 70 anos é obrigatório o regime da separação de bens (Art. 1.641, I CC). Há duas correntes no TJ/RS a primeira aplica a as regras do Art. 1.641 e a segunda não aplica as regras.
10 – Art. 1.724 – Aplicam-se deve ser entre os companheiros
11- Na união estável não se discute culpa
12- Art. 1.725 o regime de bens da União Estável é o da comunhão parcial de bens
13- Há necessidade de outorga“uxória” do companheiro para os casos do Art. 1.647 (vendadebensimóveis)
14- O contrato previsto no Art. 1.725 é similar ao contrato antenupcial. União Estável não surge (é constituída) por contrato,ela se forma pelas evidencia praticas no decorrer do tempo.
15- O contrato do Art. 1.725 pode ter a forma de instrumento particular. Pode ser feito a qualquer tempo, inclusive depois de terminada a relação e pode, ainda, ter efeitos retroativos.
16- O pacto antenupcial para ter eficácia“erga omnes” deverá ser registrado, o contrato da união estável não é registrável e,conseqüentemente,não possui efeitos contra terceiros e o regime sempre será o da comunhão parcial.
17- Conversão da união estável em casamento, recebe muitas criticas vez que exige processo judicial, enquanto que o casamento normal é muito mais simples, barato e rápido.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Constitucionalidade do Exame de Ordem


   O Supremo Tribunal Federal decidiu na última quarta-feira (26/10), por unanimidade, que o Exame de Ordem é constitucional. Assim, a exigência de aprovação na prova aplicada pela OAB para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado não fere o direito ao livre exercício do trabalho previsto na Constituição Federal.Considerado como repercussão geral, o recurso valerá como precedente para todos os demais que tenham pedido idêntico e sua decisão será aplicada, encerrando definitivamente essa questão.
   É fato que os argumentos contra a constitucionalidade da prova eram fracos em termos técnicos e genéricos quanto a supostos direitos violados. Muitas vezes se ouviu, a título de alegado “enfrentamento constitucional’ da questão por aqueles que defendiam o fim da prova, frases do tipo o “Exame de Ordem destrói famílias” porque “não deixa (o bacharel) trabalhar”.
   Colocando de lado o fato de que não está escrito na constituição que a aquisição de um diploma de curso superior já garante por si mesma a subsistência de qualquer pessoa, e que na vida e na realidade social do país todo cidadão precisa trabalhar para sustentar sua família, a justificação da existência do exame nasce e se fundamenta na mesma realidade, pois a prova é um dos mecanismos de preparação inicial para se advogar.
   Há a errônea visão de que o curso de Direito forma “advogados”. Não! O curso forma bacharéis ou operadores do Direito, ou seja, mais do que agentes sociais, mais que atores sociais, os formados terão condições de “operar” as estruturas dos mecanismos da sociedade, precisando ir além do curso para isso.
Advogar, seja como profissional da esfera pública ou privada, atuar como promotor ou juiz, principalmente nestas carreiras — porque os Delegados já se esqueceram dessa parte de sua função —, é cuidar do que se pode chamar da “alma social” do cidadão.
   O advogado é uma espécie de “analista” do cidadão, não de sua vida individual, mas de sua biografia pública. Advogado não é mero defensor de direitos subjetivos junto ao ambiente forense. Ele é o profissional cuja missão é fazer com que a biografia de uma pessoa seja preservada e respeitada em sua integridade social; este é o significado de defender a dignidade humana do cidadão.
   Quando este tem de carregar um fardo social intenso, o advogado, conhecendo os mecanismos de funcionamento da sociedade, deve agir para tornar possível a continuidade do percurso da vida daquele cidadão.
   Para isto, não basta conhecer simplesmente as leis. Há que ser desenvolvido um modelo de cultura que ressalte a necessidade do operador do Direito lembrar-se sempre da importância de sua função social. 
   A questão deita-se assim sobre a plataforma de uma filosofia da educação, ou ainda, de um paradigma de modelo educacional. Nosso modelo educacional está em crise já em suas bases. Não são os cursos somente que são ruins, é o próprio modelo educacional que está corroído. Formação tem a ver com a construção da vida de uma pessoa.
   Ninguém em nenhum curso sai pronto como profissional. Na área do Direito ninguém sai advogado. Se houver dedicação, o máximo que se alcançará, mesmo que o curso seja bom, é a possibilidade de compreensão do sistema sociojurídico de seu país. Só isso.
   Assim, o Exame de Ordem é o primeiro passo para a advocacia — não é o único porque o percurso demanda toda existência — mas é necessário porque o advogado trabalha com vidas humanas.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Bebida e homicídio culposo no trânsito

 

   Há quinze dias atrás, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de homicídio praticado na direção de veículo automotor, quando o condutor está sob efeito de embriaguez alcoólica, não pode ser classificado como doloso. A matéria gerou bastante repercussão porque se imaginou que o motorista bêbado não seria mais punido adequadamente, o que não é verdade.
   Todavia, alguns esclarecimentos precisam ser feitos, para que não se pense que as leis penais não são cumpridas no país — na verdade, algumas são tão estúpidas e sem sentido que realmente de nada servem. Mas não é o este o caso.
   O Código Brasileiro de Trânsito de 1997, portanto legislação nova, criou a figura do homicídio culposo no trânsito. Antes havia a figura geral do homicídio culposo que se aplicava também aos acidentes de trânsito.
A redação da lei não seguiu o padrão tradicional nem a técnica penal descritiva adotada no Brasil e, apesar de ser recente, não modificou o problema de mortes no trânsito — ao contrário, nosso país lidera as estatísticas desse tipo trágico de ocorrências.
   O homicídio, ou seja, o delito de se tirar a vida de alguém, pode ser classificado como doloso ou culposo dependendo do que se costuma chamar de intenção do agente. Quando o agente tem intenção de matar, é doloso, quando não, culposo.
   Em termos gerais, nenhum motorista sai às ruas com seu veículo para matar alguém e aqueles que têm tal intenção procuram outros meios para fazê-lo. Assim, a doutrina penal sempre entendeu que o acidente de trânsito com vítima fatal era homicídio — o motorista tirava a vida da vítima —, mas o era na modalidade culposa, vale dizer novamente, sem intenção. Isto significa que o motorista era e é apenado de acordo com a previsão legal para esse tipo de crime, que hoje é de 2 a 4 anos.
   O cálculo para a pena é feito de acordo com a possibilidade de previsão pelo motorista com relação ao acidente. Quanto mais ele tem a capacidade de prever o acidente, mais responsável ele é por este e, portanto, mais alta deve ser sua pena.
   Lembre-se que o crime culposo contém três elementos possíveis: a negligência, a imperícia e a imprudência. Negligência é o não cuidado quando deveria tê-lo. Imperícia é a não habilidade quando ela é exigida. Imprudência é a não reflexão quando ela é necessária. O agente poderia prever o resultado se fosse cuidadoso, se tivesse habilidade para tal ou se refletisse antes de agir.
   A sociedade moderna é a sociedade da desatenção. Por quê? Porque são tantos os apelos cotidianos ao nosso cérebro em termos de informação que não conseguimos processá-la adequadamente. Fora o ritmo acelerado do dia-a-dia aumentado por uma tecnologia a qual, ao invés de fazer a vida melhor, nos impõe mais pressa e velocidade.
   As pessoas entram em seus carros e se esquecem que estão interagindo com outras no espaço da cidadania, a via pública. Imergem em seus problemas e desligam-se do mundo. Assim, um dos aspectos que deveria ser tratado é a rememoração de que o trânsito é um meio de exercício de cidadania e, ao invés de serem criados deveres cujo descumprimento acarreta multas — e cria o antagonismo entre motoristas versus agentes de trânsito — deveriam ser efetivados mecanismos de conscientização sobre a prática de se transitar motorizado em uma via de acesso público (mas aí a indústria da multa entraria em falência).
   Voltemos ao homicídio culposo. O motorista é condenado nessa modalidade. Como vigora a visão encarceradora em nosso ambiente penal, alguns pensam que a punição adequada seria a cadeia. Este é outro erro. O motorista que mata precisa de uma pena que o faça sofrer não pelo corpo, mas pelo pensamento. Ele deve refletir sobre a gravidade do delito praticado. A sanção adequada assim seria a prestação de serviços à comunidade, de preferência auxiliando em hospitais no atendimento a pessoas vítimas de acidentes de trânsito.
   E o motorista bêbado? Ocorre o mesmo. Sua pena deve ser mais severa, porque ele foi mais irresponsável, mas não tinha intenção de matar ninguém. Talvez, até nestes casos, a lei poderia autorizar penalidade mais grave, o que ainda não ocorre.
   Agora, o que não se pode aceitar, é, diante da deficiência da lei, se alterar a teoria penal para tentar punir pessoas de uma forma inadequada, apenas para pretensamente se divulgar que medidas mais rígidas são tomadas. Indiciar e processar um motorista, bêbado ou não, por homicídio doloso — usando o argumento de que tal motorista assumiu o risco de produzir o resultado — é um absurdo.
   É uma violação do pensamento penal produzido nos últimos séculos e um retrocesso no sentido de se usar a aparência da lei para se praticar a ilegalidade de punir alguém com a privação da liberdade quando esta não é cabível.
   Vale dizer, vendo-se a ineficácia da lei, usa-se de um subterfúgio mascarado de interpretação doutrinária para se colocar o agente na cadeia e supostamente dar respostas à sociedade. “Prendemos um motorista bêbado”, “fizemos justiça”!
   Pode até ser que isso como mecanismo de comunicação acalme a sociedade, porque cadeia impressiona em termos criminais. Porém, resolver o problema mesmo, isso não acontece. E quem sofre são aquelas pessoas que perderam um ente querido.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Contratar uma Diarista sem Carteira Assinada pode ser Legal

 


Contratar uma Diarista sem Carteira Assinada pode ser Legal
Até há bem pouco tempo, acreditava-se que, se a diarista prestasse serviço em casas ou empresas três vezes por semana, isso caracterizaria vínculo empregatício. Nesse cenário a carteira da obreira deveria ser assinada e pagos décimo terceiro salário, licença maternidade, férias + 1/3 e contribuição ao INSS. Por conta desse entendimento muitas diaristas ao serem dispensadas ingressavam com reclamatórias trabalhistas em busca das verbas supostamente devidas.
Mas, recentemente a sétima turma do TST entendeu que não há formação vínculo empregatício no caso das diaristas que trabalham até 03 vezes por semana, tendo direitos plenos somente aquelas que prestem serviços mais vezes na semana para o mesmo patrão.
Se o seu desejo é não criar vínculo fique atento ao contratar a diarista, pois o ideal é limitar o número de vezes que ela irá a sua casa em, no máximo, 03 vezes por semana, e, preferencialmente em dias distintos. Se possível evite o pagamento mensal e, ainda assim, peça que a profissional assine todos os recibos dos pagamentos efetuados.
Por último é bom saber quais são os demais patrões da diarista, situação que descaracteriza a exclusividade na prestação dos serviços.
Postado em 10. ago, 2011 por em Notícias

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Leis e Qualidade de Vida!

 

Leis e Qualidade de Vida!

Nosso sistema jurídico confere a todas as pessoas uma série de direitos da personalidade comuns, mas existem aquelas que devido a sua situação natural ou adquirida recebem uma proteção a mais. Essas pessoas são as portadoras de necessidades especiais que necessitam de atenção especial por parte do Estado, da sociedade e do direito.
Por isso, buscando orientar não só os portadores de necessidades especiais, mas a todos que lidam com o exercício dos direitos dessas pessoas fizemos uma pequena lista com alguns direitos desenvolvidos para eles.


TRABALHO
 

A lei n. 8.112/90 assegura 20% dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. Já a lei n. 8.213/91 regulamenta que qualquer empresa com cem ou mais funcionários é obrigada a preencher entre 2% e 5% dos cargos com pessoas reabilitadas ou deficiência.

EDUCAÇÃO

A educação das pessoas com necessidades especiais deve-se enquadrar-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-las na comunidade. A iniciativa privada, considerada eficiente nessas políticas receberá bolsas/ incentivos para manter os alunos em sala de aula.

TRANSPORTE

A lei n. 8.899/94 concede passe livre as pessoas com necessidades especiais, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo. O benefício é concedido pelas Secretarias de Transporte dos Municípios.

ASSISTÊNCIA SOCIAL

A lei n. 8.742/93 assegura que a pessoa portadora de necessidade especial tem o direito de receber um salário mínimo mensal, desde que comprove ter renda mínima inferior a 1/4 do salário mínimo. Além do acesso as todos os programas.

ACESSIBILIDADE

A lei n. 7405/85 torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso em todos os locais e serviços que permitam a utilização por esses cidadãos.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

União Estável Homoafetiva x Casamento Homoafetivo

Recentemente passei para os meus atuais alunos do Curso de Direito de Família uma resenha sobre a decisão do STF que vinculou a interpretação da união estável homoafetiva. O objetivo era discutir a possibilidade da conversão da união estável homoafetiva em casamento e/ou a habilitação direta no registro civil.
De vários grupos formados, apenas uma dupla discordou fundamentadamente da tendência atual e por isso resolvi publicar o testo deles.

 Por: Cauélisson Lima de Andrade e Rafysa Felisberto
Em decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo, em Maio deste ano. Esta decisão garante aos casais homossexuais os mesmo direitos, que antes só aplicavam-se aos casais heterossexuais, tais como: herança, pensão alimentícia, inscrição do parceiro na Previdência Social, em planos de saúde, inclusive com autorização de cirurgia de risco; impenhorabilidade da residência do casal e divisão de bens em caso de separação.
Todavia, há de se observar que União Estável não é sinônima de casamento. Pois, mesmo que se admitida possibilidade de conversão dessa união para o casamento, conforme assegura nosso ordenamento jurídico, este entendimento ainda não foi amplamente massificado entre os operadores do direito, e dependerá de prévio requerimento do pretenso casal, ao juiz de registro competente para o ato. À este magistrado, por sua vez, não compete mudar a lei, cuja função é reservada ao próprio legislador.
Destarte, é possível observar que tanto a Constituição Federal (art.226, §3º), como o atual Código Civil (Art. 1.514) fazem, sim, a exigência da diversidade de sexo entre os nubentes, pois se não o fizesse, certamente teriam referido, ou se refeririam ao gênero humano, sem distinguir sexo.
É possível dizer, dessa forma, que o sistema vigente ainda não admite o casamento entre pessoas do mesmo sexo e, consequentemente, não admite a conversão em casamento da união estável homoafetiva, ou seja, dar-se por inadmissível o casamento, inadmissível também seria conversão da união estável.
Aos possíveis pretendentes, por sua vez, não ficarão à margem do direito, pois estão protegidos pelas regras já definidas do Contrato de Convivência, que firmam, e por aplicação de direitos inerentes à união estável, já reconhecidos na própria legislação e na jurisprudência, e por derradeiro, sedimentados na recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual cumpre destacar, não cuidou ainda de casamento, mas apenas de efeitos jurídicos da união homoafetiva.
À guisa de exemplificação, nem toda união estável pode ser convertida em casamento, pois pessoas casadas, mas separadas de fato ou judicialmente, sem divórcio, podem viver em união estável mas não podem convertê-la em casamento, enquanto este não for dissolvido. Assim, mesmo reconhecendo a união estável nessa situação e também para as relações homoafetivas, a conversão em casamento não seria possível.
Concluindo, pode-se depreender que o atual sistema normativo exige a diversidade de gêneros para o casamento e, que enquanto não houver alteração legislativa, não pode ser realizado por pessoas do mesmo sexo. Por consequência, inadmite-se a conversão da união estável homoafetiva em casamento, embora se lhe apliquem as regras e efeitos jurídicos da união estável, que sejam compatíveis.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

República, Democracia e Judiciário

  
 De certa forma, os vocábulos "república" e "democracia" foram assimilados como muito próximos, talvez até como frações complementares do Estado Democrático de Direito. Se é governo da coisa pública, no interesse da coletividade, é republicano e é democrático; se o governo se faz no interesse de um ou de alguns, excluindo a massa componente do público, não há autêntica república e muito menos democracia, mas tirania ou oligarquia.

   Sob o manto da discussão encontra-se a contradição entre os desejos das massas (as pessoas comuns a que os gregos antigos denominavam polloi), de um lado, e os interesses e as razões daqueles tidos como melhores, superiores (aqueles que, quando governam, formam a aristocracia, a que os gregos antigos denominavam aristoi). Essa contradição entre massas e governantes racionais dominou séculos e milênios, mas foi, de alguma forma e ao menos no campo das ideias, superada por instrumentos de democracia participativa e pela consagração da mobilidade social, permitindo acesso, de quem melhor se qualifique, aos diversos degraus da sociedade.

   A sociedade ocidental atual já não se compadece com o mérito biológico da ancestralidade como critério para ascensão aos postos da administração pública e à representação legislativa. Os poucos casos de monarquias ocidentais, que foram obrigadas a constitucionalizarem-se e a criar uma meritocracia nos serviços públicos e nas oportunidades privadas, não destoam da essência do Estado Democrático de Direito das repúblicas.

   Mas, se há algo de verdade na instituição de mecanismos de participação que permitem ao público legitimar a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, o que dizer no respeitante ao Poder Judiciário? A indagação não se faz desinteressante ou ociosa. Afinal, mesmo sendo a função judiciária a única estruturada de forma profissional entre as essenciais do Estado, ela integra necessariamente o governo. Poderíamos ir mais além e indagar: quais compromissos identificam a magistratura de base e a população jurisdicionada, por parte dos tribunais, para legitimação das opções legais e administrativas adotadas para enfrentamento das dificuldades que assolam o Poder Judiciário?

   A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar 35/79, disciplina, sinteticamente, que aos tribunais compete privativamente a eleição do respectivo presidente participação da magistratura de base e o público (diretamente ou por sua representação) na formação da vontade administrativa dos tribunais. Não será demais lembrar que os magistrados e a população destinatária do serviço judiciário conhecem a realidade local e suas necessidades, sem a influência da distância fria dos dados estatísticos.

   O distanciamento, imposto pela legislação do período de exceção, entre os tribunais e seus órgãos dirigentes, de um lado, e a magistratura de base e o público, por outro lado, reedita, de certa forma, o antagonismo entre polloi e aristoi, que dominou a cena política da Grécia antiga.

   No momento político em que vivemos, com instituições abrindo-se cada vez mais à participação dos pares e da população organizada, em uma interação preocupada não apenas com a legitimação de investidura e gestão, a legislação sobre disciplina judiciária apresenta-se como desafio à nossa recente democracia. O alijamento da maior fração da magistratura (a primeira instância representa, aproximadamente, 90% do total de magistrados em atividade) e do público da formação da vontade administrativa dos tribunais está a reclamar solução.

   Do ponto de vista constitucional, cumpre ao Supremo Tribunal Federal encaminhar o anteprojeto de lei complementar que substituirá a Loman. Exatamente o mesmo STF, que tem o compromisso de guardião da Constituição e da democracia, está atrasado em mais de vinte anos na elaboração e encaminhamento do Novo Estatuto da Magistratura.

   Ao Congresso Nacional, tão logo o STF cumpra sua obrigação constitucional, caberá dar solução de continuidade a essa exclusão que prejudica o Judiciário no que condiz com o caráter republicano e democrático que tem de assumir nas relações internas (com a magistratura de base) e nas relações externas (com o público organizado). Não cabe mais, na quadra de evolução política alcançada, reeditar antagonismos ultrapassados. A Nação merece, e o Judiciário não lhe pode negar, a modernização dos tribunais e o estabelecimento de canais de participação. Que se encerrem antagonismos e exclusões; mais se afirmem as responsabilidades da república e da democracia.

O autor, Bruno Terra Dias, é presidente da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis). Bacharel em Direito pela UFMG. Magistrado em Minas Gerais desde 1990. Possui artigos publicados em jornais, revistas jurídicas e de cultura, bem como em sítios eletrônicos especializados. Palestrante em diversos congressos e seminários.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Casamento real

   
 Em Cambridge, onde morei em 1987, descobri por que a BBC não produz telenovelas. País coroado por lendária família real, como a Inglaterra, dispensa contos de fadas. Basta ligar a TV. A telinha, ao focar a monarquia, exibe cenas tão exuberantes que a realidade parece superar a fantasia.

   Aristóteles, mestre em teoria literária, ensina que a ficção não precisa ser verdadeira, precisa ser verossímil. O espectador ou leitor tem que ficar convencido de que toda aquela fantasia brotada da imaginação possui certa coerência. Júlio Verne e Monteiro Lobato que o digam.

   Ora, e se eu dissesse a você, leitor(a), que acabo de ler um romance no qual uma princesa, Anne, após 20 anos de casada, decide divorciar de seu marido, Mark, por suspeita de adultério? Como narrativas centradas na nobreza requerem temperos de romantismo e intriga, sedução e traição, o irmão da princesa, Charles, herdeiro do trono, também se separa de sua bela mulher, Diana, mãe de seus dois filhos, para se juntar a uma mulher divorciada, a inexpressiva Camilla.

   Indignada com a atitude do filho, a rainha se recusa a abdicar, impedindo-o de ascender ao trono. A princesa Diana cai nos braços de um miliardário árabe, sob o risco de dar à luz, na nobre linhagem da Casa de Windsor, cabeça da Igreja Anglicana, o primeiro rebento muçulmano...

   Mas eis que o destino a conduz à morte num trágico acidente automobilístico num túnel de Paris. Destronada da nobreza e da vida, Lady Di passa a merecer veneração mundial por sua beleza e dedicação a causas sociais.

   Andrew, outro filho da rainha, se casa com uma tal Sarah. Seis anos depois, o casamento fracassa. Sarah perde as regalias nobiliárquicas e, desesperada, é flagrada negociando com empresários, por quantia superior a R$ 1 milhão, acesso ao ex-marido, representante comercial da Grã-Bretanha.

   São todas histórias reais – no duplo sentido do adjetivo. Que autor de novela ou romance bolaria trama tão instigante e apimentada?

   Agora, o mundo parece esquecer guerras e dores, trabalhos e dificuldades, para se deliciar com o casamento do príncipe William, filho de Charles e Diana, com a plebéia Kate Middleton. O sonho em forma de realidade! O verdadeiro reality show!

   Não apenas os noivos expressam felicidade. A combalida economia britânica, afetada pela crise do capitalismo iniciada em 2008, também se rejubila. Como isca de turismo e venda de souvenires, a família real britânica garante aos cofres do país cerca de R$ 1,2 bilhão por ano. Prevê-se um faturamento de R$ 4,8 bilhões, graças aos milhares de turistas que afluem a Londres pelo prazer de repetir o resto na vida: “Naquele dia, eu estava lá.”.

   A UK Gift Company, especializada na venda de penduricalhos reais (chaveiros, isqueiros, louças com foto dos noivos, bolsas estampadas etc.) calcula um aumento de 40% nas vendas.

   Mundo afora, mais de 2 bilhões de pessoas, de olho nas bodas reais via TV ou internet, fizeram a festa das agências de publicidade e das empresas anunciantes.

   Acima de toda essa nobre parafernália paira uma pergunta: vale a pena os súditos britânicos sustentarem a família real? Ora, a Casa de Windsor custa, a cada súdito, a bagatela de R$ 1,66 por ano. E possui em propriedades algo em torno de R$ 16 bilhões. A maior parte desse patrimônio está alugada, e a renda vai direto para os cofres públicos. Caso a monarquia fosse abolida, a família teria direito de apropriar-se da renda.

   E nós, pobres plebeus, que admiramos extasiados bodas reais e já não temos monarquia? Elementar, meu caro Watson: revestimos os nossos ídolos de majestade – o rei Pelé; Roberto Carlos, o rei; misses coroadas e escolas de samba em pompas principescas.

   Ainda bem que o nosso príncipe destronado, Dom João Henrique de Orléans e Bragança, bisneto da princesa Isabel, assume tranquilo sua condição de feliz plebeu. Fotógrafo e hoteleiro, vive numa bucólica casa em Paraty e não perde a oportunidade de oferecer aos amigos uma deliciosa cachaça.
   O autor, Frei Betto, é escritor e religioso dominicano. Recebeu vários prêmios por sua atuação em prol dos direitos humanos e a favor dos movimentos populares. Foi assessor especial da Presidência da República entre 2003 e 2004. É autor de "Batismo de Sangue", e "A Mosca Azul", entre outros.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

O valor da floresta em pé

  
 
   Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 as normas de proteção ambiental são alçadas à categoria de normas constitucionais com a elaboração de capítulo especialmente dedicado à proteção do meio ambiente, tema que permeia todo o texto constitucional. A constitucionalização do meio ambiente no Brasil proporcionou um verdadeiro salto de qualidade das normas de proteção ambiental a partir do momento em que os grandes princípios ambientais são içados ao nível constitucional, assumindo um posto eminente, ao lado das grandes liberdades públicas e dos direitos fundamentais. 


   Na atuação do Poder Público, as normas constitucionais de proteção ambiental legitimam e facilitam a intervenção estatal em favor da manutenção e recuperação dos processos ecológicos essenciais. Eis aí um benefício decorrente da constitucionalização do meio ambiente. A atuação do Estado, a partir da Constituição de 1988, deve sempre estar direcionada à implementação do princípio do desenvolvimento sustentável e à proteção do meio ambiente saudável.


   Para tanto, o Poder Público utiliza-se de uma série de instrumentos, como a regulamentação, a fiscalização e o controle das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente. Mas vale ressaltar a crescente utilização, em todo o mundo, de mecanismos complementares, como os mecanismos econômicos de proteção ambiental.

   A ideia é atribuir valor econômico ao bem ambiental preservado. 


   Na Suíça, os camponeses estabelecidos nos arredores dos Alpes recebem isenções tributárias para que mantenham preservado o cartão postal do país. Nas proximidades de Nova Iorque, as propriedades rurais que contribuem para a preservação das nascentes e olhos d´água também são recompensadas economicamente. Há uma inegável economia de recursos públicos, tendo em vista os custos para a preservação serem muito menores do que os custos de reparação do meio ambiente degradado. Além disso, práticas ambientalmente sustentáveis são implementadas à medida em que os seus “responsáveis” são compensados economicamente. Resultado final dessa equação: todos saem ganhando.
 


   O Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou, em fevereiro de 2011, dispositivos legais que regulamentam o pagamento por serviços ambientais. O objetivo da proposta é “adaptar o fundo para sua utilização em operações financeiras relacionadas ao pagamento por serviços ambientais, admitindo o recebimento de receitas relacionadas a esses serviços, bem como a previsão de pagamentos não reembolsáveis aos proprietários rurais conservacionistas que participem de projetos na condição de provedores de serviços ambientais, previstos na Política Estadual de Mudanças Climáticas, instituída pela Lei 13.798/2009″.


   Trata-se de um exemplo a ser seguido em todo o País. O pagamento àqueles que prestam serviços de proteção ambiental é um instrumento econômico de incentivo aos proprietários de terras na tentativa de estimulá-los a implementar práticas sustentáveis. Os proprietários são recompensados economicamente por manter a floresta em pé.

   Mas o valor da floresta em pé não pode ser quantificado pelos reais recebidos pelos proprietários conservacionistas. O real valor está na preservação das folhas verdes das copas das árvores, no dourado reluzente do mico-leão, na riqueza ainda desconhecida do patrimônio genético da fauna e da flora e na transparência cristalina da água. O pagamento por serviços ambientais apresenta-se como importante instrumento complementar de implementação dos princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável.

   A proteção dos recursos naturais com o pagamento por serviços ambientais tem o claro intuito de valorizar ainda mais o maior bem: a vida.
 
O autor, Romeu Thomé, é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre em Direito pela UFMG e especialista em Direito Ambiental pela Faculdade de Direito de Genebra, Suíça. É advogado e professor de Direito Ambiental em cursos de Graduação, Pós-Graduação e preparatórios para concursos públicos. É autor de diversos artigos sobre Direito Ambiental e co-autor da obra "Direito Ambiental" publicada pela editora Juspodivm.
 
 
 

 

segunda-feira, 21 de março de 2011

Advogado deve trocar eficiência por eficácia


   Desde a faculdade, sempre ouvi de professores, amigos e colegas de profissão que “tempo é dinheiro”. Em minha opinião, tempo é mais que dinheiro. O dinheiro pode ser guardado, poupado, investido e multiplicado. O tempo só pode ser gasto e isso deve ser feito com inteligência e eficácia.

   Partindo dessa premissa, sempre questionei se tempo é a “mercadoria” que nós advogados temos para oferecer. A taxa-horária é fundamental para a administração científica no estudo dos tempos e movimentos, onde se busca alcançar a melhor maneira de executar uma tarefa e elevar a eficiência do operário. Não faz sentido esse modelo para remunerar pessoas capacitadas a proverem serviços intelectuais e que agreguem valor. Afinal, o que o advogado faz? Se uma ideia surge na hora do almoço, no bate-papo com os amigos ou em uma noite de insônia, como deve ser cobrada?

   O negócio por “hora vendida” está globalmente disseminado e é aparentemente fácil de ser gerenciado. Sua receita aumenta à medida que a quantidade de horas efetivamente debitadas dos clientes se aproximar das horas debitáveis de toda a equipe (sócios, advogados e estagiários). Porém, essa equação tem consequências negativas que muitas vezes são imperceptíveis aos sócios do escritório.

   Quando a taxa de utilização da equipe é plena, a capacidade de buscarem bons e novos clientes é limitada. Como estão todos ocupados, não há praticamente tempo para pesquisar novas áreas a explorar ou antecipar necessidades futuras de clientes atuais e se preparar para satisfazê-las.

   Trata-se, assim, de um modelo de negócios reativo e não proativo, por não avaliar os desdobramentos futuros, possíveis alterações no ambiente de negócios, na economia e nas demandas que virão. Isso acaba levando a disputa do mercado, pelos escritórios, para o campo do menor preço, desvalorizando a competência profissional e desestimulando o investimento em ideias inovadoras que poderiam influenciar positivamente na cadeia de valor. E depois não se sabe por que a advocacia virou commodity.

   As consequências desse modelo trazem reflexos negativos para a equipe, como: estresse, saúde debilitada e insatisfação pessoal. Acarreta também um reflexo negativo no clima organizacional com o aumento da taxa de rotatividade, baixa qualidade do trabalho executado e, principalmente, insatisfação dos clientes, os maiores prejudicados.

   Não quero apregoar a abolição do uso do timesheet. Ele é uma importante ferramenta para o planejamento estratégico e o gerenciamento do escritório. Permite individualizar a contribuição de cada área da sociedade, avaliar o desempenho individual de cada colaborador e, principalmente, conhecer as variáveis determinantes da lucratividade do escritório. Mas, vinculá-lo diretamente ao preço cobrado aos clientes pelos serviços não é a melhor ideia. Os clientes não compram horas quando contratam um advogado. Eles compram resultados, expectativas, esperanças e soluções para seus problemas.

   A proposta que apresento é substituir a taxa horária por preço fechado ou por um percentual do benefício gerado, onde a precificação está diretamente relacionada com o valor entregue ao cliente. É trocar o modelo de eficiência, pela eficácia. Eficiência é fazer as coisas corretamente de acordo com os método e procedimentos pré-estabelecidos. Ela está voltada para a melhor maneira pela qual as coisas devem ser feitas ou executadas (métodos) e não com os fins. O alcance dos objetivos visados é um assunto ligado à eficácia. Na medida que o profissional passa a avaliar o alcance dos resultados, isto é, quando ele verifica se as coisas bem feitas são as que realmente deveriam ser feitas, ele estará se voltando para a eficácia. Eficácia é uma medida do alcance de resultados, enquanto a eficiência é uma medida da utilização dos recursos nesse processo.

   Hoje, o que os clientes mais procuram no mercado da advocacia são parceiros comprometidos com resultado. Encontrar esse tipo de profissional é coisa rara. Portanto, se pretende continuar sendo eficiente, continue vendendo horas. Mas se quiser ser eficaz e se tornar um parceiro para o seu cliente, comece a se comprometer com o resultado. Sabemos que os advogados são resistentes a mudanças, mas esse é o momento de se pensar na profissão. E só o tempo dirá quem tem razão.

Por José Nilton Cardoso de Alcantara


quinta-feira, 17 de março de 2011

Começou a ciberguerra

As redes sociais foram a base das revoltas árabes

 
 
A publicação de informações secretas propiciará uma luta entre a transparência exigida aos governos e seu "legítimo direito" as manterem secretas
 
"Os cidadãos de Tunes não precisavam do Wikileaks para conhecer o grau de corrupção dos governantes e seu entorno, mas o impacto das informações incitou, sim, o mal-estar prévio nesse país, que foi o detonador das revoltas seguintes no mundo árabe". O diretor do El País, Javier Moreno, acredita que os documentos publicados foram um fator coadjuvante das revoluções nesses países. Ele atribui o papel determinante "às redes sociais em seu conjunto, à nova sociedade da informação, à velocidade com a qual as notícias circulam: essa foi a base sobre a qual se construiu esse movimento".

Ele opina que, no resto do mundo, a publicação dessas informações secretas propiciará uma luta entre a transparência exigida aos governos e seu "legítimo direito" a se manterem secretos. "Os governos tentarão proteger melhor os seus segredos, e as organizações e os periódicos tentarão ter mais acesso a eles do que no passado".

Do ponto de vista jornalístico, Javier Moreno considera que esse processo informativo, coordenado com as outras quatro publicações de referência internacional, significou uma "injeção de adrenalina e de orgulho profissional para o El País". "Aplicamos nosso melhor esforço para produzir grande jornalismo. E, para os leitores, foi um fluxo de informação interessante, em profundidade, bem contextualizada. Conheceram grandes histórias nacionais e internacionais cujos perfis não vislumbrávamos totalmente, e algumas absolutamente novas de impacto para a política espanhola".

Ele não acredita, no entanto, que essa aventura profissional, de grande repercussão na web, traga uma nova luz para definir um modelo de negócio. "Entre os periódicos participantes, cada um aplica um modelo e tem estratégias diferentes. Há páginas de Internet abertas, outras pagas... Faríamos mal em tentar extrair uma lição comum sobre o modelo de negócio para sustentar o jornalismo que queremos fazer. Mas, quando se difundiram os telegramas, houve um aumento do tráfego na web, tanto na Espanha quanto na América Latina, e a audiência é importante", sustenta.

"Ser capazes de se converter em um jogador global é vital para estabelecer um modelo de negócio. Os cidadãos respondem recorrendo às páginas e consumindo informação".
 
A reportagem é do jornal espanhol El País. A tradução é de Moisés Sbardelotto.


quarta-feira, 16 de março de 2011

Como deve ser bom ser moderno de verdade!

        Você tem de tudo que o dinheiro pode comprar, mas trabalhou duro para ter tudo isso, não é verdade? Por isso só matando se alguém tentar atacar o seu patrimônio, não é mesmo? Você sempre se faz perguntas? Alguma das respostas é afirmativa?
        Sustenta que “tá o maior terror. Os vagabundos tão soltos, aprontando. Os homens de bem estão trancados dentro de casa, apavorados”. Você acha que é isso mesmo, ou não acha nada, não entende dessas coisas? “Político é tudo igual. Política é a mesma coisa, cara. Política Pública, política privada, isso pra mim não faz a menor diferença”.
        Ser moderno de verdade deve ser o máximo! Um automóvel, uma geladeira e, supremo deleite: uma TV! Isso, se  você tem uma TV, você já é moderno de verdade e olha que não é apenas uma questão de modernidade é de pertencimento também. Você não precisa sequer comprar a revista semanal que já pensa o que você deve pensar por um preço insignificante, não é verdade?
        Aliás, termine sempre as expressões de senso comum com um indefectível “não é verdade?” Se você puder emprestar um érri fricativo paulistano, então (bem nasalado) fica perfeito (olha o érri aqui de novo).
        Be cool! Até o direito penal cool você verá na modernidade, esta que está por aí, ao redor, na espreita esperando esperta e cautelosa, preguiçosamente. No problem, man. Ele quer sua alma e, sobretudo, sua capacidade de consumo.
        Ser moderno de verdade é poder exercitar ao infinito o “canhoto” prazer de consumo? É isso? Então a vida é esse cisco no olho, essa remela? Ser moderno é não ter que se preocupar com nada, exceto com a conversa de gestão e modelos de metas e resultados, engenharia de produção, esses detalhes?
        Então minha avó era moderna e não sabia. Coitada da minha avó. Quando “A FAMÍLIA TRAPO” começava, ela saía da sala, “porque não gosto de maldade”.
        Pergunte à sua avó que programa de TV era “A FAMÍLIA TRAPO”, tempo em que a gente vivia uma ditadura civil-militar e a imprensa dizia que era welfare state.
        E quem acredita em pós-tudo? Pós-modernidade, pós com torradas sem manteiga e café sem cafeína.
        E carnaval  pós-carnaval a gente batendo o triste recorde de mortos e feridos nas estradas. Algum imbecil irá propor mais rigor nas leis penais. Outro vai dizer: “é isso mesmo!”
        Mais coitados do que minha avó. Pensam que podem fazer ressuscitar alguém com Direito Penal.


Notas:
O Autor, Prof. Virgílio de Mattos, é integrante do Grupo de Amigos e Familiares de Pessoas em Privação de Liberdade. Do Fórum Mineiro de Saúde Mental. Autor de Crime e Psiquiatria – Preliminares para a Desconstrução das Medidas de Segurança, A visibilidade do Invisível e De uniforme diferente – o livro das agentes, dentre outros. Advogado criminalista. virgilio@portugalemattos.com.br

quinta-feira, 3 de março de 2011

Uma ruptura necessária na era do facebook

   A história da humanidade é feita de rupturas e da necessidade de tecer alianças desde os tempos remotos. Com efeito, percebe-se na própria bíblia que toda a caminhada do povo de Deus é marcada pelo rompimento da Aliança entre as tribos de Israel e Javé. Tal ruptura se manifesta nos dias de hoje pelo desrespeito para com a natureza, o meio ambiente e todos os ecossistemas, bem como para com o Criador.

   Sem embargo, há ruptura necessária, tendo em vista a necessidade de abertura a novos horizontes num mundo em conflitos e em busca da liberdade. Os acontecimentos no Oriente Médio e na Líbia e demais Estados já libertados das temidas ditaduras têm revelado ao mundo que nada poderá mais apagar a chama da liberdade que faz cair as colunas de bronze da legitimidade dos impérios do petróleo no meio de uma juventude pobre e sem esperança de dias melhores, revoltada pelas injustiças sociais e pelos privilégios de uma classe de intocáveis e insensíveis ao clamor dos oprimidos.

   Tal revolta contra a “oligarquia real e religiosa” tornou–se possível graça ao poder da tecnologia, sobretudo dos novos meios de comunicação, tais como o facebook, o twitter e o celular. A flagrante violência dos súditos é compreensível diante da cumplicidade e do silêncio das grandes potências em condenar as políticas discriminatórias dos monarcas e presidentes ditadores. A guerra do petróleo sempre foi o pulmão da economia mundial e da industrialização do ocidente. Por essa razão, as violações sistemáticas dos direitos humanos eram desconsideradas ou ignoradas em nome dos interesses financeiros. A aceitação da Líbia no concerto das nações havia sido condicionada pela indenização das famílias das vítimas de Lockerbie e da entrada de investimentos estrangeiros naquele país.

   A dinâmica própria da “revolução” revela que durante anos tanto os aliados ocidentais como os regimes ameaçados pelas manifestações desprezaram as questões morais ou éticas vinculadas às necessidades básicas de um cidadão.

   O ser humano rejeitado, marginalizado e excluído da partilha das riquezas geradas pelo petróleo está no centro das reivindicações sociais. A humanidade evolui para uma globalização efetiva na busca de unidade em torno do objeto perseguido: o fim dos privilégios dos reis, príncipes e presidentes ditadores.

   Os apelos das multidões lesadas há décadas trazem em seu bojo “a incompletude e a impressão do estar a caminho.” Efetivamente, as revoltas vividas não têm mais a aspereza de meras reclamações de drogados ou terroristas, mas retratam as aspirações mais profundas das populações a caminho da liberdade e de “novos céus e novas terras” onde não haverá mais abismos entre famílias reais extremamente ricas e os súditos definitivamente pobres. É hora de acabar com a demência humana para abraçar a era da sapiência universal.

Sebastien Kiwonghi é advogado e professor de Direito Internacional e Metodologia da Pesquisa na Escola Superior Dom Helder Câmara. Padre Verbita graduado em Filosofia pelo Institut de Philosophie Saint Augustin, IPSA, Zaire (África). Graduado em Teologia pelo Institut de Théologie Eugène de Mazenod, ITEM, Zaire (África). Graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior de Juiz de Fora (MG). Especialista em Direito Civil e Processo Civil, em Direito do Trabalho e Previdenciário. Mestre e doutorando em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Exame de Ordem

"A advocacia é atividade essencial à administração da Justiça. Neste aspecto, é tão importante e necessária como a atividade dos Juízes e membros do Ministério Público. A lei 8906/94 salienta que, no exercício de sua profissão, defendendo o cliente e trazendo argumentos para convencer o juiz, os atos do advogado constituem múnus público. Trata-se, portanto, de profissão a que a Constituição e a lei, merecidamente, emprestam grande significado social.

Para inscrever-se como advogado, o pretendente tem que satisfazer as condições previstas na lei citada. Entre elas está a aprovação no exame de ordem. Qual a finalidade desta exigência? Exatamente comprovar que o candidato está apto a exercer as relevantes funções que lhe foram atribuídas pelo ordenamento jurídico. Bastaria isto para dizer que a exigência é legal e, mais do que isto, é constitucional também. Como pode desempenhar tão relevantes atributos um profissional despreparado e sem conhecimentos técnicos suficientes? A OAB está certa. Não só cumpre a lei, mas exerce um papel de fiscalização e controle dos profissionais do Direito.

É verdade que às Faculdades de Direito cabe prioritariamente a preparação intelectual, porém o diploma serve apenas para indicar a conclusão com êxito do bacharelado. O exercício profissional é outra área, para a qual se exige conhecimento especial. Portanto é justo que também aqui se faça novo exame comprobatório.

No Direito Comparado, as exigências são ainda mais rigorosas. Na Alemanha, o candidato que termina os créditos da faculdade faz um pesado exame para comprovar os conhecimentos. Só pode ser reprovado uma vez. Na segunda chance, se não for aprovado, está proibido de fazer outro exame e perde todos os anos de estudo. Tem que procurar outra profissão e recomeçar tudo de novo. A média de reprovação é de quase 50%.

Depois exerce ainda dois anos de prática no serviço público - tribunais, diplomacia, polícia e até estágio no exterior, caso queira. Então faz um segundo e pesado exame. Só aí recebe ha bilitação para escolher, segundo a média obtida, um cargo público de sua escolha: juiz, procurador, delegado, diplomata, etc. Fica também apto para a advocacia. Nossa legislação é menos exigente. Requer apenas um exame que pode ser repetido indefinidamente. Portanto, em vez de criar obstáculos para o exame de ordem, o que o Judiciário deve fazer é valorizá-lo, porque o advogado exerce função pública tão relevante quanto a do juiz. Se este tem que ser aprovado em concurso público, difícil e complexo, por que não exigir o mesmo do advogado? Afinal, no que diz respeito à importância, não há diferença entre eles.


O artigo "Exame de Ordem" é de autoria do professor titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Antônio Álvares da Silva.