segunda-feira, 19 de setembro de 2011

União Estável Homoafetiva x Casamento Homoafetivo

Recentemente passei para os meus atuais alunos do Curso de Direito de Família uma resenha sobre a decisão do STF que vinculou a interpretação da união estável homoafetiva. O objetivo era discutir a possibilidade da conversão da união estável homoafetiva em casamento e/ou a habilitação direta no registro civil.
De vários grupos formados, apenas uma dupla discordou fundamentadamente da tendência atual e por isso resolvi publicar o testo deles.

 Por: Cauélisson Lima de Andrade e Rafysa Felisberto
Em decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo, em Maio deste ano. Esta decisão garante aos casais homossexuais os mesmo direitos, que antes só aplicavam-se aos casais heterossexuais, tais como: herança, pensão alimentícia, inscrição do parceiro na Previdência Social, em planos de saúde, inclusive com autorização de cirurgia de risco; impenhorabilidade da residência do casal e divisão de bens em caso de separação.
Todavia, há de se observar que União Estável não é sinônima de casamento. Pois, mesmo que se admitida possibilidade de conversão dessa união para o casamento, conforme assegura nosso ordenamento jurídico, este entendimento ainda não foi amplamente massificado entre os operadores do direito, e dependerá de prévio requerimento do pretenso casal, ao juiz de registro competente para o ato. À este magistrado, por sua vez, não compete mudar a lei, cuja função é reservada ao próprio legislador.
Destarte, é possível observar que tanto a Constituição Federal (art.226, §3º), como o atual Código Civil (Art. 1.514) fazem, sim, a exigência da diversidade de sexo entre os nubentes, pois se não o fizesse, certamente teriam referido, ou se refeririam ao gênero humano, sem distinguir sexo.
É possível dizer, dessa forma, que o sistema vigente ainda não admite o casamento entre pessoas do mesmo sexo e, consequentemente, não admite a conversão em casamento da união estável homoafetiva, ou seja, dar-se por inadmissível o casamento, inadmissível também seria conversão da união estável.
Aos possíveis pretendentes, por sua vez, não ficarão à margem do direito, pois estão protegidos pelas regras já definidas do Contrato de Convivência, que firmam, e por aplicação de direitos inerentes à união estável, já reconhecidos na própria legislação e na jurisprudência, e por derradeiro, sedimentados na recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual cumpre destacar, não cuidou ainda de casamento, mas apenas de efeitos jurídicos da união homoafetiva.
À guisa de exemplificação, nem toda união estável pode ser convertida em casamento, pois pessoas casadas, mas separadas de fato ou judicialmente, sem divórcio, podem viver em união estável mas não podem convertê-la em casamento, enquanto este não for dissolvido. Assim, mesmo reconhecendo a união estável nessa situação e também para as relações homoafetivas, a conversão em casamento não seria possível.
Concluindo, pode-se depreender que o atual sistema normativo exige a diversidade de gêneros para o casamento e, que enquanto não houver alteração legislativa, não pode ser realizado por pessoas do mesmo sexo. Por consequência, inadmite-se a conversão da união estável homoafetiva em casamento, embora se lhe apliquem as regras e efeitos jurídicos da união estável, que sejam compatíveis.

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