quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Bebida e homicídio culposo no trânsito

 

   Há quinze dias atrás, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de homicídio praticado na direção de veículo automotor, quando o condutor está sob efeito de embriaguez alcoólica, não pode ser classificado como doloso. A matéria gerou bastante repercussão porque se imaginou que o motorista bêbado não seria mais punido adequadamente, o que não é verdade.
   Todavia, alguns esclarecimentos precisam ser feitos, para que não se pense que as leis penais não são cumpridas no país — na verdade, algumas são tão estúpidas e sem sentido que realmente de nada servem. Mas não é o este o caso.
   O Código Brasileiro de Trânsito de 1997, portanto legislação nova, criou a figura do homicídio culposo no trânsito. Antes havia a figura geral do homicídio culposo que se aplicava também aos acidentes de trânsito.
A redação da lei não seguiu o padrão tradicional nem a técnica penal descritiva adotada no Brasil e, apesar de ser recente, não modificou o problema de mortes no trânsito — ao contrário, nosso país lidera as estatísticas desse tipo trágico de ocorrências.
   O homicídio, ou seja, o delito de se tirar a vida de alguém, pode ser classificado como doloso ou culposo dependendo do que se costuma chamar de intenção do agente. Quando o agente tem intenção de matar, é doloso, quando não, culposo.
   Em termos gerais, nenhum motorista sai às ruas com seu veículo para matar alguém e aqueles que têm tal intenção procuram outros meios para fazê-lo. Assim, a doutrina penal sempre entendeu que o acidente de trânsito com vítima fatal era homicídio — o motorista tirava a vida da vítima —, mas o era na modalidade culposa, vale dizer novamente, sem intenção. Isto significa que o motorista era e é apenado de acordo com a previsão legal para esse tipo de crime, que hoje é de 2 a 4 anos.
   O cálculo para a pena é feito de acordo com a possibilidade de previsão pelo motorista com relação ao acidente. Quanto mais ele tem a capacidade de prever o acidente, mais responsável ele é por este e, portanto, mais alta deve ser sua pena.
   Lembre-se que o crime culposo contém três elementos possíveis: a negligência, a imperícia e a imprudência. Negligência é o não cuidado quando deveria tê-lo. Imperícia é a não habilidade quando ela é exigida. Imprudência é a não reflexão quando ela é necessária. O agente poderia prever o resultado se fosse cuidadoso, se tivesse habilidade para tal ou se refletisse antes de agir.
   A sociedade moderna é a sociedade da desatenção. Por quê? Porque são tantos os apelos cotidianos ao nosso cérebro em termos de informação que não conseguimos processá-la adequadamente. Fora o ritmo acelerado do dia-a-dia aumentado por uma tecnologia a qual, ao invés de fazer a vida melhor, nos impõe mais pressa e velocidade.
   As pessoas entram em seus carros e se esquecem que estão interagindo com outras no espaço da cidadania, a via pública. Imergem em seus problemas e desligam-se do mundo. Assim, um dos aspectos que deveria ser tratado é a rememoração de que o trânsito é um meio de exercício de cidadania e, ao invés de serem criados deveres cujo descumprimento acarreta multas — e cria o antagonismo entre motoristas versus agentes de trânsito — deveriam ser efetivados mecanismos de conscientização sobre a prática de se transitar motorizado em uma via de acesso público (mas aí a indústria da multa entraria em falência).
   Voltemos ao homicídio culposo. O motorista é condenado nessa modalidade. Como vigora a visão encarceradora em nosso ambiente penal, alguns pensam que a punição adequada seria a cadeia. Este é outro erro. O motorista que mata precisa de uma pena que o faça sofrer não pelo corpo, mas pelo pensamento. Ele deve refletir sobre a gravidade do delito praticado. A sanção adequada assim seria a prestação de serviços à comunidade, de preferência auxiliando em hospitais no atendimento a pessoas vítimas de acidentes de trânsito.
   E o motorista bêbado? Ocorre o mesmo. Sua pena deve ser mais severa, porque ele foi mais irresponsável, mas não tinha intenção de matar ninguém. Talvez, até nestes casos, a lei poderia autorizar penalidade mais grave, o que ainda não ocorre.
   Agora, o que não se pode aceitar, é, diante da deficiência da lei, se alterar a teoria penal para tentar punir pessoas de uma forma inadequada, apenas para pretensamente se divulgar que medidas mais rígidas são tomadas. Indiciar e processar um motorista, bêbado ou não, por homicídio doloso — usando o argumento de que tal motorista assumiu o risco de produzir o resultado — é um absurdo.
   É uma violação do pensamento penal produzido nos últimos séculos e um retrocesso no sentido de se usar a aparência da lei para se praticar a ilegalidade de punir alguém com a privação da liberdade quando esta não é cabível.
   Vale dizer, vendo-se a ineficácia da lei, usa-se de um subterfúgio mascarado de interpretação doutrinária para se colocar o agente na cadeia e supostamente dar respostas à sociedade. “Prendemos um motorista bêbado”, “fizemos justiça”!
   Pode até ser que isso como mecanismo de comunicação acalme a sociedade, porque cadeia impressiona em termos criminais. Porém, resolver o problema mesmo, isso não acontece. E quem sofre são aquelas pessoas que perderam um ente querido.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Contratar uma Diarista sem Carteira Assinada pode ser Legal

 


Contratar uma Diarista sem Carteira Assinada pode ser Legal
Até há bem pouco tempo, acreditava-se que, se a diarista prestasse serviço em casas ou empresas três vezes por semana, isso caracterizaria vínculo empregatício. Nesse cenário a carteira da obreira deveria ser assinada e pagos décimo terceiro salário, licença maternidade, férias + 1/3 e contribuição ao INSS. Por conta desse entendimento muitas diaristas ao serem dispensadas ingressavam com reclamatórias trabalhistas em busca das verbas supostamente devidas.
Mas, recentemente a sétima turma do TST entendeu que não há formação vínculo empregatício no caso das diaristas que trabalham até 03 vezes por semana, tendo direitos plenos somente aquelas que prestem serviços mais vezes na semana para o mesmo patrão.
Se o seu desejo é não criar vínculo fique atento ao contratar a diarista, pois o ideal é limitar o número de vezes que ela irá a sua casa em, no máximo, 03 vezes por semana, e, preferencialmente em dias distintos. Se possível evite o pagamento mensal e, ainda assim, peça que a profissional assine todos os recibos dos pagamentos efetuados.
Por último é bom saber quais são os demais patrões da diarista, situação que descaracteriza a exclusividade na prestação dos serviços.
Postado em 10. ago, 2011 por em Notícias