terça-feira, 22 de novembro de 2011

Deficiências - Mário Quintana



"Deficiente" é aquele que não consegue modificar sua vida, aceitando as imposições de outras pessoas ou da sociedade em que vive, sem ter consciência de que é dono do seu destino.

"Louco" é quem não procura ser feliz com o que possui.

"Cego" é aquele que não vê seu próximo morrer de frio, de fome, de miséria, e só tem olhos para seus míseros problemas e pequenas dores.

"Surdo" é aquele que não tem tempo de ouvir um desabafo de um amigo, ou o apelo de um irmão. Pois está sempre apressado para o trabalho e quer garantir seus tostões no fim do mês.

"Mudo" é aquele que não consegue falar o que sente e se esconde por trás da máscara da hipocrisia.

"Paralítico" é quem não consegue andar na direção daqueles que precisam de sua ajuda.

"Diabético" é quem não consegue ser doce.

"Anão" é quem não sabe deixar o amor crescer. E, finalmente, a pior das deficiências é ser miserável, pois:

"Miseráveis" são todos que não conseguem falar com Deus.

"A amizade é um amor que nunca morre. "
     

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

A união estável em 17 passos


1- A união estável é fato, o casamento é contrato.
2-Súmula 382 do STF,não tem nada a ver com a união estável, refere-se ao concubinato.
3- “More uxório” = aomodo de casado
4- A essênciada união estável é o “more uxório”
5- A exigência de vida em comum, sob o mesmo teto, para configuração da união estável é necessária face a cautela do Estado-Juiz na intervenção na vida do individuo comum.
6- Contratos de namoro, que servem –em tese–para afastar o reconhecimento da união estável. Na prática não ser vem para nada, pois o casal pode mudar de ideia dias após ter firmado o referido documento.
7 – Art. 1.569 CC o casal pode ter domicílios diferentes em razão da profissão.
8 – As causas suspensivas do casamento não impedem a caracterização da união estável.
9- Na união estável de maiores de 70 anos é obrigatório o regime da separação de bens (Art. 1.641, I CC). Há duas correntes no TJ/RS a primeira aplica a as regras do Art. 1.641 e a segunda não aplica as regras.
10 – Art. 1.724 – Aplicam-se deve ser entre os companheiros
11- Na união estável não se discute culpa
12- Art. 1.725 o regime de bens da União Estável é o da comunhão parcial de bens
13- Há necessidade de outorga“uxória” do companheiro para os casos do Art. 1.647 (vendadebensimóveis)
14- O contrato previsto no Art. 1.725 é similar ao contrato antenupcial. União Estável não surge (é constituída) por contrato,ela se forma pelas evidencia praticas no decorrer do tempo.
15- O contrato do Art. 1.725 pode ter a forma de instrumento particular. Pode ser feito a qualquer tempo, inclusive depois de terminada a relação e pode, ainda, ter efeitos retroativos.
16- O pacto antenupcial para ter eficácia“erga omnes” deverá ser registrado, o contrato da união estável não é registrável e,conseqüentemente,não possui efeitos contra terceiros e o regime sempre será o da comunhão parcial.
17- Conversão da união estável em casamento, recebe muitas criticas vez que exige processo judicial, enquanto que o casamento normal é muito mais simples, barato e rápido.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Constitucionalidade do Exame de Ordem


   O Supremo Tribunal Federal decidiu na última quarta-feira (26/10), por unanimidade, que o Exame de Ordem é constitucional. Assim, a exigência de aprovação na prova aplicada pela OAB para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado não fere o direito ao livre exercício do trabalho previsto na Constituição Federal.Considerado como repercussão geral, o recurso valerá como precedente para todos os demais que tenham pedido idêntico e sua decisão será aplicada, encerrando definitivamente essa questão.
   É fato que os argumentos contra a constitucionalidade da prova eram fracos em termos técnicos e genéricos quanto a supostos direitos violados. Muitas vezes se ouviu, a título de alegado “enfrentamento constitucional’ da questão por aqueles que defendiam o fim da prova, frases do tipo o “Exame de Ordem destrói famílias” porque “não deixa (o bacharel) trabalhar”.
   Colocando de lado o fato de que não está escrito na constituição que a aquisição de um diploma de curso superior já garante por si mesma a subsistência de qualquer pessoa, e que na vida e na realidade social do país todo cidadão precisa trabalhar para sustentar sua família, a justificação da existência do exame nasce e se fundamenta na mesma realidade, pois a prova é um dos mecanismos de preparação inicial para se advogar.
   Há a errônea visão de que o curso de Direito forma “advogados”. Não! O curso forma bacharéis ou operadores do Direito, ou seja, mais do que agentes sociais, mais que atores sociais, os formados terão condições de “operar” as estruturas dos mecanismos da sociedade, precisando ir além do curso para isso.
Advogar, seja como profissional da esfera pública ou privada, atuar como promotor ou juiz, principalmente nestas carreiras — porque os Delegados já se esqueceram dessa parte de sua função —, é cuidar do que se pode chamar da “alma social” do cidadão.
   O advogado é uma espécie de “analista” do cidadão, não de sua vida individual, mas de sua biografia pública. Advogado não é mero defensor de direitos subjetivos junto ao ambiente forense. Ele é o profissional cuja missão é fazer com que a biografia de uma pessoa seja preservada e respeitada em sua integridade social; este é o significado de defender a dignidade humana do cidadão.
   Quando este tem de carregar um fardo social intenso, o advogado, conhecendo os mecanismos de funcionamento da sociedade, deve agir para tornar possível a continuidade do percurso da vida daquele cidadão.
   Para isto, não basta conhecer simplesmente as leis. Há que ser desenvolvido um modelo de cultura que ressalte a necessidade do operador do Direito lembrar-se sempre da importância de sua função social. 
   A questão deita-se assim sobre a plataforma de uma filosofia da educação, ou ainda, de um paradigma de modelo educacional. Nosso modelo educacional está em crise já em suas bases. Não são os cursos somente que são ruins, é o próprio modelo educacional que está corroído. Formação tem a ver com a construção da vida de uma pessoa.
   Ninguém em nenhum curso sai pronto como profissional. Na área do Direito ninguém sai advogado. Se houver dedicação, o máximo que se alcançará, mesmo que o curso seja bom, é a possibilidade de compreensão do sistema sociojurídico de seu país. Só isso.
   Assim, o Exame de Ordem é o primeiro passo para a advocacia — não é o único porque o percurso demanda toda existência — mas é necessário porque o advogado trabalha com vidas humanas.